Dommage morale
Rui Stoco explica que, geralmente, “o dano é sofrido pela vítima do comportamento do seu causador”, sendo esse o chamado dano direto. Porém, tendo sido objeto de estudo principalmente pela doutrina estrangeira e pouco pela nacional, há que se considerar o chamado dano em ricochete, ou dano reflexo. Informa o autor: “o dano sofrido pela vítima pode repercutir em terceira pessoa, de sorte que esta, indiretamente, sofrerá detrimento”. E ainda complementa: “A hipótese é a de uma pessoa que sofre o “reflexo” de um dano causado a outra pessoa” (STOCO, 2007, p. 1244). O doutrinador Rui Stoco explica que o instituto dos danos reflexos é largamente admitido na França, lá denominado “par ricochet”, mas que ainda encontra resistência em alguns ordenamentos jurídicos (STOCO, 2007, p. 1245). Rizzardo, por sua vez, aponta o vocábulo francês “par réfléchis” (RIZZARDO, 2006, p. 273). De todo modo, dentre a doutrina nacional, pouco se aprofundou sobre essa espécie de dano, podendo se encontrar dentre os autores civilistas apenas pequenos trechos de estudo, mais voltados a uma breve conceituação do que seja o dano por ricochete. Seria o dano por ricochete, nas palavras de Stoco, aquele direito de ação referente a “cada pessoa atingida, parentes ou não parentes que experimentaram, cada um deles, em conseqüência do dano sofrido pela vítima inicial, desde que comprovem a concorrência de certos requisitos” (STOCO, 2007, p. 1245). Citando o francês Georges Ripert, Stoco aponta passagem cuja idéia central é de que todas as vítimas do dano moral agem concorrentemente dentro do círculo familiar, tendo todos os mesmos direitos – pai, mãe, filhos, cônjuge: “toute les victimes du dommage moral à agir concurremment; dans le cercle familial étroit (père et mere, enfants, ou conjoint) tout le monde a le même droit” (STOCO, 2007 apud RIPERT, 1949). O instituto exposto, na seara do dano